Com a Reforma Tributária, surgiu um novo conceito que promete mudar totalmente a forma como as empresas calculam seus impostos. Trata-se da apuração assistida, prevista na Lei Complementar nº 214/2025.
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Mas afinal, como isso vai funcionar na prática? 👇
🔍 O que é a apuração assistida
A ideia é simples (pelo menos na teoria): o fisco passará a apurar automaticamente os tributos sobre o consumo — o IBS (estadual/municipal) e a CBS (federal) — a partir das informações que as próprias empresas já enviam, como notas fiscais eletrônicas e registros contábeis.
Em vez de calcular manualmente os débitos e créditos, o contribuinte apenas valida os dados processados pelo sistema. Ele poderá aceitar, corrigir ou contestar as informações.
Caso não se manifeste, a apuração será confirmada automaticamente, gerando o valor a pagar ou o crédito a ser compensado.
⚙️ Como será o novo fluxo
1️⃣ Emissão de notas fiscais
Os documentos fiscais (NF-e, NFS-e, CT-e) passarão a trazer campos específicos para IBS e CBS — com base de cálculo, alíquota e créditos destacados.
2️⃣ Cruzamento de dados pelo fisco
O sistema governamental consolidará as operações de entrada e saída, calculando automaticamente os valores devidos e os créditos a recuperar.
3️⃣ Proposta de apuração automática
O fisco disponibilizará uma proposta de apuração na plataforma, já com os valores prontos para conferência.
4️⃣ Revisão pelo contribuinte
A empresa analisa os dados e pode confirmar, corrigir ou justificar divergências.
5️⃣ Formalização e pagamento
Se confirmada — ou não contestada —, a apuração se torna definitiva. O pagamento será feito por meio de uma conta corrente tributária unificada, reunindo débitos e créditos de IBS e CBS.
6️⃣ Monitoramento contínuo
O acompanhamento será digital e constante, com alertas automáticos e auditorias eletrônicas.
🗓️ Quando entra em vigor
- 2026 → Fase de testes, sem cobrança efetiva (simulações e validações).
- 2027 → Implementação oficial, com efeitos financeiros reais e obrigatoriedade para todas as empresas.
📘 Base legal: Lei Complementar nº 214/2025 — artigos 187 e seguintes (disposições transitórias).
